quinta-feira, 26 de junho de 2008

ATENÇÃO - Bloqueio do pagamento de benefício da previdência social



O Presidente da República sancionou a lei que proíbe o bloqueio prévio de pagamentos de benefícios. Agora é necessária prévia notificação pública do recadastramento, estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.


A boa notícia para os segurados com a idade igual ou superior a 60 anos é que o recadastramento será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.


Para os segurados com idade igual ou superior a 80 anos, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.


Veja a lei abaixo:
LEI Nº 11.720 - DE 20 JUNHO DE 2008 - DOU DE 23/6/2008

Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.
Art. 2o O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:
I - prévia notificação pública do recadastramento;
II - estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1o O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
§ 2o Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.
Art. 3o Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 4o (VETADO)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJosé PimentelJosé Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008

MENSAGEM Nº 422, DE 20 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.886, de 2005 (no 483/03 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4o "Art. 4o O disposto nesta Lei se aplica à previdência complementar."
Razão do veto
"Evidenciou-se no dispositivo a existência de vício de natureza formal, posto que se estenderam as novas regras limitadoras ao regime de previdência complementar, contrariando a Constituição, que prevê forma específica para o tratamento da matéria no âmbito da previdência complementar, exclusivamente por lei complementar."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2008
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